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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

VarigLog não vai pagar dívidas da VARIG!

          Uma ex-funcionária da VARIG esta processando a companhia e exigindo ainda uma indenização, o juiz da causa determinou que a VarigLog deveria responder solidariamente a este pedido pois fazia parte do mesmo grupo econômico que a empresa onde a funcionária em questão trabalhava. Mas a VarigLog, que esta em recuperação judicial, recorreu a causa e venceu perante o juiz. Vamos acompanhar a notícia na íntegra:

Origem: DireitoNet

"Varig Log não responderá por obrigações trabalhistas da Varig
09/nov/2012


Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Varig Logística S/A, uma das empresas que arrematou a antiga Varig em leilão judicial, teve o recurso de revista acolhido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e não irá responder solidariamente por dívidas trabalhistas anteriores à compra. O relator, ministro Augusto César de Carvalho, reformou a decisão que a havia condenado, com base no artigo 60 da Lei 11.101/05(Lei de falência e recuperação de empresas), que não prevê a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

Com a alienação judicial da unidade produtiva da antiga Varig, as empresas adquirentes figuraram no polo passivo de ação movida por ex-empregada que pleiteava receber verbas trabalhistas.

A sentença acolheu o pedido da trabalhadora e decretou a responsabilidade solidária de todos os arrematantes da Varig, pois concluiu que são seus sucessores e integrantes do mesmo grupo econômico, devendo responder pelas dívidas deixadas.

A Varig Logística recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas não conseguiu reformar a decisão de origem. Os desembargadores ratificaram os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau e mantiveram a condenação. Para eles, o caso é de sucessão de empregadores, portanto, "irrelevante o fato de a trabalhadora não ter prestado serviços, efetivamente, para a arrematante".

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a alienação da unidade produtiva em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as dívidas trabalhistas do alienante, nesse caso, a Varig.

A Turma deu razão à empresa e reformou a decisão do Regional. O ministro Augusto César explicou que a Lei 11.101/05 assegura ao adquirente o direito de "não responder por obrigações trabalhistas das empresas sujeitas a recuperação judicial".

O relator ainda mencionou julgado do STF no sentido de que os adquirentes do patrimônio da antiga Varig não respondem, como sucessores, por débitos trabalhistas da antiga empregadora.

A decisão foi unanime para excluir a Varig Logística S/A do polo passivo da ação trabalhista.

Processo: RR - 32700-07.2007.5.04.0403

"

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